PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA SELETIVIDADE?

A Constituição Federal de 1988 demonstra de forma explicita, no caput do Artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros […] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade […].

Assim, o texto constitucional transparece que o fundamento para todo e qualquer direito ou garantia individual ou coletiva seja entendido como o princípio da igualdade perante a lei. Uma simples leitura no referido artigo constitucional, nos remete a impressão de que cada cidadão deve ser tratado de maneira igualitária, independentemente de sua condição econômica, raça, credo, sexo ou convicção política.

Na prática, não é o que ocorre na cidade Alto Alegre do Pindaré-MA, onde o princípio da isonomia assegurado constitucionalmente vem ganhando outro rumo e fica entendido por alguns servidores municipais como princípio da INDICAÇÃO ou da SELETIVIDADE.

O binômio INDICAÇÃO/SELETIVIDADE tem sustentação na aplicabilidade contida no caput do Artigo 79, do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério, que assegura aos professores e professoras a concessão de redução de 50% de sua Carga Horária, sem prejuízos de sua remuneração, quando atingirem 20 anos de serviços ou 50 anos de idade.

O espectro que vem causando indignação para alguns professores e professoras da Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Alegre do Pindaré-MA é atitude praticada pela Administração Pública Municipal, que tem como chefe do poder Executivo, o prefeito Francisco Dantas Ribeiro Filho (Fufuca). Tal atitude, nos remete à duas interrogações: porque a mesma Lei que beneficia uns, serve para punir outros? Para que e para quem serve as Leis?

Essas indagações são fundamentais para compreendermos a ação sarcástica praticada pela Administração Pública de Alto Alegre do Pindaré-MA, que vem atropelando o princípio da isonomia, na implementação do disposto no caput do Artigo 79 da Lei nº 113, de 29 de setembro de 2011, Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério.

Muitos profissionais da educação desta cidade já solicitaram redução de carga horária, com fundamentos na Lei Municipal informada anteriormente. Porém, até a publicação desta, não obtiveram o benefício amparado legalmente. Alguns destes profissionais informaram que não sabem e não entendem porque a mesma Lei, tem servido para amparar uns, garantindo a redução de jornada de trabalho e negado para outros, bloqueando ou procrastinando o pedido de redução.

Eles ainda relataram que estão desmotivados e inconformados com a atuação da Administração Pública de Alto Alegre do Pindaré-MA. Um dos motivos que justificam a desmotivação e a inconformidade destes profissionais é observado na aplicabilidade seletiva do Artigo 79 da Lei nº 113, de 29 de setembro de 2011.

Contudo, ocorre que o prefeito possui várias atribuições e dentre elas, destacamos duas: A) REPRESENTAR O MUNICÍPIO DE FORMA LEGAL e B) OUVIR E ATENDER A COMUNIDADE, NO SENTIDO DE ATENDER AS SUAS NECESSIDADES.

No entanto, este blog pergunta ao prefeito de Alto Alegre do Pindaré-MA, Francisco Dantas Ribeiro Filho (Fufuca), o ato de desrespeitar ou atropelar o Artigo 79 da Lei Municipal 113/2011, significa administrar o município com fundamentos no primeiro princípio da Administração Pública, a LEGALIDADE?

 

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