GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – GAM, É SALÁRIO: NÃO DEVE SER REDUZIDA E NEM IGNORADA

A GAM é uma bonificação e/ou um valor conferido aos profissionais da Educação Básica, em razão de seus desempenhos de Atividade de Magistério, desde que previsto nos termos da legislação federal, municipal ou estadual. No âmbito do estado do Maranhão, ELA está amparada no Art. 33 da Lei 9.860/2013.

No contexto municipal a GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO está fundamentada no Art. 62, inciso XII e Art. 88, incisos I e II da Lei Nº 009, de 29 de maio de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Alegre do Pindaré-MA.

Art. 62 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

XII – gratificação de atividade de magistério

Art. 88 – A gratificação de Atividade de Magistério será calculada sobre o vencimento base nos percentuais de até:

I – 250% (duzentos e cinquenta por cento) aos professores de nível médio;

II – 300% (trezentos por cento) aos professores e especialistas portadores de nível superior e professores que trabalham com excepcionais.

Ainda cabe destacar que o texto constitucional reconhece os direitos dos trabalhadores e repudia a redução salarial, conforme especificado a seguir:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

O município de Alto Alegre do Pindaré-MA, cidade administrada pelo prefeito Francisco Dantas Ribeiro Filho (Fufuca) não obedece de forma generalizada os princípios Legais referenciados no Estatuto dos Servidores, fato comprovado a partir de relatos de professores efetivos, ao reconhecerem e afirmarem categoricamente que a violação do Art. 62, inciso XII, do Estatuto dos Servidores acontece de duas maneiras distintas: de um lado, a INEXISTÊNCIA e de outro, a REDUÇÃO da GAM.

Um fator perceptível, ao observar contracheques de servidores é a substituição do termo GRATIF. MAGISTÉRIO – GAM I (prevista no Estatuto dos Servidores) por GRAT CORRETIVA N I – 1999 (não prevista no Estatuto dos Servidores). Como o gestor municipal explica a mudança de termo, sendo que o segundo não tem base Legal no próprio Estatuto? Como o gestor justifica a redução de 52,38% na referida GRATIFICAÇÃO? Como fundamentar a ação de garantir a gratificação para uns e negar para outros, se a legislação não é excludente, devendo ser entendida no âmbito do PRINCÍPIO DA ISONOMIA?

O ato de atropelar a legislação tem relação DIRETA, CONFLITUOSA e DESRESPEITOSA com os princípios que regem a administração pública, conforme abordado no caput do Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA […] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Os documentos que comprovam a violação dos princípios constitucionais e legislação municipal referenciados aqui, foram obtidos a partir da relação comparativa de contracheques dos servidores (anos 2005 e 2006 e de 2017 a 2023) de Alto Alegre do Pindaré-MA.

Um dos profissionais da educação desta municipalidade insatisfeito com os dados observados nos contracheques, oficiou o secretário municipal de educação Flávio Oliveira Viana no dia 23 de maio do corrente ano. O ofício intitulado como “ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA DA GAM” cobra uma postura positiva e fundamentada na legislação em vigor, tendo em vista a garantia dos direitos atropelados pelo município, conforme estabelecido no Art. 62, inciso XII e Art. 88 incisos I e II do Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Alegre do Pindaré-MA.

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