ASSALTAR OU PEGAR EMPRESTADO
|As pesquisas na internet ou até mesmo quando assistimos os noticiários nas diversas redes televisivas sobre assalto nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica e nas agências dos Correios, fica evidenciado que os termos mais usados para designar a ação praticada pelos protagonistas são: meliantes, assaltantes, criminosos, quadrilha especializada em roubos a bancos e ladrão.
A Constituição Federal brasileira estabelece no Art. 5º e incisos I e III que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Se fizermos uma tri relação entre o texto Legal, o tratamento dado aos cidadãos e o tratamento dado aos parlamentares, quando o assunto é uso ilegal do dinheiro público, percebe-se que os jornais impressos e televisivos afrontam os direitos destes cidadãos, ao conceitua-los como meliantes, assaltantes, criminosos, quadrilha especializada em roubos a bancos e ladrão.
Se a ação de saquear uma agencia bancária sem consentimento legal dos funcionários praticada por uma pessoa ou grupo de pessoa for crime e merecer taxamentos de meliantes, assaltantes, criminosos, quadrilha especializada em roubos a bancos e ladrão, por que as redes televisivas e os jornais não aplicam a mesma terminologia para designar a ação praticada pelos parlamentares quando fazem uso ou desvio (como eles dizem) do dinheiro público para seu autobenefício? O que se percebe do ponto de vista legal é que ao fazer isso, ambos cometeram crime (tomaram dinheiro público emprestado pra não devolver diretamente) e portanto deveriam receber o mesmo tratamento pelas mídias.
Aos parlamentares do Brasil da vergonha, da má fé e do Brasil dos corruptos, indico para leitura o Art. 37 da Constituição Federal, que versa sobre os princípios da administração pública: legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.