PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ NOTIFICA DOCENTES POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

Na esfera da Administração Pública de Alto Alegre do Pindaré, a regra é a vedação da acumulação de cargos públicos. Neste mês (abril) funcionários da prefeitura desta cidade notificaram alguns servidores, que supostamente teriam acumulo de cargo ou função. Se pautarmos a crença fundamentada no velho ditado que diz: “Para toda regra há, pelo menos, uma exceção” e compararmos com o texto constitucional, reconhecemos que a exceção está arrolada nas alíneas a, b e c, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, que estabelece:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do referido artigo. Portanto, qualquer funcionário público pode exercer as seguintes funções:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Assim, a própria legislação aponta uma permissão para a acumulação de cargos públicos, especificando que um cidadão pode exercer dois cargos de professor, considerando a compatibilidade de horários e que sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição. Ocorre que, apesar da clara redação legal fica evidente que a Administração Municipal, que tem como chefe do Executivo, o prefeito Francisco Dantas Ribeiro Filho ( Fufuca) fez uma interpretação equivocada do dispositivo legal, quando notificou vários professores sob a alegação de acumulo ilícito de função.

Em conversa com alguns profissionais notificados, eles relataram que a notificação, além de apresentar erros (lotação: 44 horas semanal no município e 44 horas no estado) é ilegal por violar os princípios constitucionais supracitados. Além disso, havendo compatibilidade de horários, não existe razão para o município notificar e nem impedir que um cidadão possua dois cargos de professor.

Um docente que pediu sigilo considerou a prática da Administração Pública de Alto Alegre do Pindaré como um ato inconstitucional e punitivo para os servidores que não apoiam o governo municipal. Ele ainda acrescentou: “a acumulação remunerada de dois cargos de professor, visa salvaguardar a própria sobrevivência do docente, devido ao baixo nível dos vencimentos que os profissionais da educação sempre auferiram no Brasil.” Concluiu.

“Tanto a Constituição Federal, art. 37, XVI, como a Lei nº 8.112/90, art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Sendo assim, o texto constitucional permite aos professores e professoras desempenhar suas atribuições de dois cargos de professor, desde que haja a compatibilidade de horários e nesta ótica a administração pública desta cidade, não pode falar em limitação da jornada de trabalho.

Aqui faço minhas considerações deixando um desafio para o prefeito desta cidade: respeite os cinco princípios constitucionais destacados no caput do artigo a seguir. Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

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