MALABARISMO NO PAGAMENTO PROVOCA DESESTABILIDADE NOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
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O pagamento dos funcionários públicos (profissionais da educação) de Alto Alegre do Pindaré-MA durante alguns anos era realizado até o quinto dia útil de cada mês, conforme referenciado na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
A atual administração municipal de Alto Alegre do Pindaré, chefiada pelo prefeito Francisco Dantas Ribeiro Filho (Fufuca), fez alterações na data de pagamento, sem prestar esclarecimentos legais aos funcionários e funcionárias públicos municipais, que justificassem a alteração da data para todo dia 20.
Hoje, 21 de agosto de 2017, sem dinheiro creditado nas contas dos servidores, este blog foi informado que o pagamento está previsto para o dia 30 ou 31 do respectivo mês. Para muitos funcionários públicos municipais, o malabarismo praticado pela prefeitura, ao alterar data de pagamento, vem provocando efeitos negativos, ao desestabilizar os funcionários que optaram pelo crédito parcelado, com vencimento plausível entre os dias 05 a 10 de cada mês.
Alguns funcionários, ao serem indagados sobre o boato propagado, que aponta uma nova data para o pagamento, de 20 para dia 30 ou 31/08, demonstraram descontentamento com a atuação do prefeito desta cidade. Com tanta mudança nas datas de pagamento, certamente haverá “prejuízo financeiro em todo comércio do município”. Afirmou um servidor.
Outros servidores também repudiaram a atitude da Gestão Municipal. “Velhos hábitos não mudam. Lesão aos servidores”. “Atrasa tudo, não sabemos mais que data colocar os vencimentos das contas”. “Sacanagem com o servidor público!.” “Uma grande falta de respeito com os funcionários e população, que tem como fonte de renda a prefeitura”. “Grande sinal de falta de organização e planejamento. Essas datas irregulares acabam com a economia da cidade. Sem data determinada como vamos honrar nossos compromissos”? “Desde o início desse governo tento organizar minhas contas. Mas como”? Informaram alguns servidores.
Considerando os relatos podemos concluir que o atraso ou a alteração nas datas de pagamento, além de causar vários transtornos, como impossibilidade de honrar compromissos referentes a aluguel, custeio de transporte, combustível, alimentação etc., fere Art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, deveria haver a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos dos dias em atraso, considerando a nova data de pagamento estipulado pela prefeitura.