TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: QUEM TEM DIREITO?
|Fortalecendo o aspecto conceitual do termo FÉRIAS, fica evidente que é o período de descanso anual, que deve ser concedido aos funcionários após o exercício de atividades por um ano, período este denominado “aquisitivo”. Sendo assim, as férias constituem uma parte muito importante do direito do trabalhador.
Assegurado na Constituição Federal, Art. 7º, inciso XVII, esse período de descanso deve ser dado aos servidores sempre que atingirem 12 meses de trabalho em um único emprego. “Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Ao observarmos a Lei Nº 009 de 29 de maio de 1997 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alto Alegre do Pindaré-MA e compararmos com o texto constitucional supracitado, identificamos o caráter harmonioso entre ambos, conforme mostrado no próprio artigo da Lei municipal, na Subseção XII, que trata do adicional de férias: Art. 86 – Independentemente de solicitação, SERÁ pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a (um terço) da remuneração do período das férias.
A Lei municipal supramencionada ainda acrescenta um elemento, ao estabelecer no caput do Art. 96, um período para realização do pagamento do terço de férias dos servidores públicos municipais de Alto Alegre do Pindaré-MA. Art. 96 – O pagamento do adicional de que trata o Art. 86, DEVERÁ ser efetuado no mês antecedente ao gozo das férias.
Ao compararmos os enunciados contidos nos artigos 86 e 96 da Lei municipal com a atitude administrativa do prefeito de Alto Alegre do Pindaré-MA, Francisco Dantas Ribeiro Filho (Fufuca) reconhecemos que o pagamento do TERÇO DE FÉRIAS dos servidores públicos municipais desta cidade ainda não foi creditado até a presente data (09/01/2020) e o prazo para pagamento já venceu, conforme especificado no Art. 96, quando esclarece “DEVERÁ ser efetuado no mês antecedente ao gozo das férias.”
Janeiro é o mês de férias e o antecessor de janeiro é o mês de dezembro. Nestas condições o prefeito Francisco Dantas Ribeiro Filho (Fufuca) atropelou mais uma vez os princípios da Administração Pública contidos na Constituição Federal. “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Vamos analisar a colocação de dois verbos extraídos dos Artigos 86 e 96 da Lei municipal: “SERÁ pago ao servidor por ocasião das férias” e “DEVERÁ ser efetuado no mês antecedente ao gozo das férias.” Portanto, o acréscimo de um terço de férias na conta dos servidores públicos municipais não é um favor, mas um direito destes servidores e dever do administrador desta cidade creditar conforme os parâmetros Legais.
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